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Artigo 3
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Art. 3º O item XXXII do artigo 4º e o parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º............................ .................................................
XXXII - regular os depósitos a prazo de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acionário ou coligadas;
......................................................................................".
"Art. 35 .............................. .............................................
Parágrafo único. As instituições financeiras que não recebem depósitos do público poderão emitir debêntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."







