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Artigo 1
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no país;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos; (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
III - diversificação da carteira e limites de aplicação;
IV - credenciamento das entidades administradoras.
§ 1º Os rendimentos de aplicações em títulos e valores mobiliários distribuídos aos fundos em condomínio de que trata este artigo ficam isentos de imposto de renda na fonte.
§ 2º Sem prejuízos das penalidades cabíveis, o administrador ou mandatário do fundo que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional fica responsável pelo recolhimento integral do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos que pagar ou creditar, inclusive imposto suplementar de renda.







