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Art. 43 do Decreto-Lei nº 2.284/1986




Decretos Lei - 2.284, de 10.3.86 - Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.




Artigo 43



Art. 43........................................................................... ................................................

II - excluir o rendimento real e o deságio concedido na primeira colocação de títulos e obrigações da base de cálculo de que trata o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, e dos artigos 39 e 40 desta lei."

Dos Vencimentos, Soldos, Salários, Pensões e Proventos

        Art. 17. Em 1º de março de 1986 o salário mínimo passa a valer Cz$804,00 (oitocentos e quatro cruzados), incluído o abono supletivo de que trata este decreto-lei e restabelecido o reajuste anual para 1º de março de 1987, ressalvado o direito assegurado no artigo 21.                     (Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)               (Vigência)                     (Revogado pela Lei nº 11.321, de 2006)   (Vigência)

        Art. 18. São convertidos em cruzados, em 1º de março de 1986, pela forma do artigo 19 e seu parágrafo único, os vencimentos, soldos e demais remunerações dos servidores públicos, bem assim os proventos de aposentadorias e as pensões.

        Art. 19. Todos os salários e remunerações serão convertidos em cruzados em 1º de março de 1986, pelo valor médio da remuneração real dos últimos seis meses segundo a fórmula do Anexo II, utilizando-se a tabela do Anexo III (Fatores de Atualização).

        Parágrafo único. Sobre a remuneração real resultante em cruzados será concedido abono de 8% (oito por cento).

       Art. 20. Fica estabelecida a anualidade para os reajustes, pelo IPC, dos salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos de aposentadoria e remuneração em geral, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente e mantidas as atuais datas-base.                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
        Parágrafo único. O reajuste salarial na data-base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento).                         (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)
        Art. 21. Os salários, vencimentos, soldos, pensões, proventos e aposentadoria e remunerações serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento) a partir da data da primeira negociação, dissídio ou data-base de reajuste. O reajuste automático será considerado antecipação salarial.                        (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.335, de 1987)

        Art. 22. A negociação coletiva é ampla, não estando sujeita a qualquer limitação que se refira ao aumento do salário a ser objeto de livre convenção ou acordo coletivos.

        Art. 23. As empresas não poderão, sem prévia autorização do Conselho Interministerial de Preços - CIP, repassar para os preços de seus produtos ou serviços os reajustes ou aumentos de que tratam os artigos 20 e 22, sob pena de:

        I - suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

        II - revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

        Art. 24. Nos dissídios coletivos, frustrada a negociação a que se refere o artigo 22, anterior, não será admitido aumento a título de reposição salarial, sob pena de nulidade da sentença.

        Parágrafo único. Incumbe ao Ministério Público velar pela observância desta norma, podendo, para esse efeito, interpor recursos e promover ações rescisórias contra as decisões que a infringirem.

Do Seguro-Desemprego

        Art. 25. Fica instituído o seguro-desemprego, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador.

        Art. 26. Terá direito à percepção do benefício o trabalhador conceituado na forma do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e que preencha os seguintes requisitos:

        I - haver contribuído para a Previdência Social, durante, pelos menos, trinta e seis meses, nos últimos quatro anos;

        II - ter comprovado a condição de assalariado, junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, durante os últimos seis meses, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

        III - haver sido dispensado há mais de trinta dias.

        Art. 27. O benefício será concedido por um período máximo de quatro meses ao trabalhador desempregado que não tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal, e de sua família, nem usufrua de qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro tipo de auxílio-desemprego.

        § 1º Será motivo de cancelamento do seguro-desemprego a recusa, por parte do desempregado, de outro emprego.

        § 2º O trabalhador somente poderá usufruir do benefício por quatro meses a cada período de dezoito meses, seja de forma contínua ou em períodos alternados.

        Art. 28. O valor do seguro a ser pago mensalmente ao desempregado corresponderá a:

        I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até três salários mínimos mensais;

        II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de três salários mínimos mensais.

        § 1º Para efeito de apuração do valor do benefício, será considerado salário o valor médio dos três últimos meses.

        § 2º Em qualquer hipótese, o valor do benefício não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo.

        Art. 29. As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, a que alude o artigo 4º da Lei nº 6.181, de 11 de dezembro de 1974.

        Parágrafo único. Durante o exercício de 1986, o benefício será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

        I - o excesso de arrecadação; ou

        Il - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei.

        Art. 30. O Poder Executivo, dentro de trinta dias, contados da publicação deste decreto-lei, constituirá Comissão a ser integrada por representantes governamentais, empregadores e trabalhadores, sob a coordenação do Ministério do Trabalho, incumbida de formular proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e dos trabalhadores, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

        Art. 31. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data de sua regulamentação, cujo prazo será de até sessenta dias após a publicação do presente decreto-lei.

        Art. 32. Aplicam-se as disposições pertinentes ao seguro-desemprego ao trabalhador que vier a adquirir a condição de desempregado após a regulamentação a que se refere o artigo anterior.

Das Disposições Gerais

        Art. 33. Os créditos em cobrança ou resultantes de títulos judiciais, os créditos habilitados em concordata ou falência ou em liquidação extrajudicial, anteriores a 28 de fevereiro de 1986, são, pelos respectivos valores em cruzeiros, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável a cada um, e convertidos em cruzados, naquela data, nos termos fixados no § 1º do artigo 1º.

        Art. 34. Os orçamentos públicos expressos em cruzeiros somente serão convertidos em cruzados depois de calculada a respectiva deflação sobre o saldo de despesas e remanescentes de receitas, em cada caso e de maneira a adaptá-los à estabilidade da nova moeda.

        Art. 35. Ficam congelados todos os preços nos níveis do dia 27 de fevereiro de 1986.

        § 1º A conversão em cruzados dos preços a que se refere este artigo far-se-á de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1º, observando-se estritamente os preços à vista praticados naquela data, não se permitindo, em hipótese alguma, os preços a prazo como base de cálculo.

        § 2º O congelamento previsto neste artigo, que se equipara, para todos os efeitos, a tabelamento oficial de preços, poderá ser suspenso ou revisto, total ou parcialmente, por ato do Poder Executivo, em função da estabilidade da nova moeda ou de fenômeno conjuntural.

        Art. 36. A Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, o Conselho Interministerial de Preços - CIP, a Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB, órgãos do Ministério da Fazenda, o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, a Polícia Federal, órgãos do Ministério da Justiça, e o Ministério do Trabalho exercerão vigilância sobre a estabilidade de todos os preços, incluídos, ou não, no sistema oficial de controle.

        Art. 37. Ficam os Ministérios da Justiça, da Fazenda e do Trabalho autorizados a celebrar imediatamente com os governos dos Estados, Municípios e Distrito Federal convênios para a fiel aplicação deste decreto-lei nas áreas de suas respectivas competências e para a defesa dos consumidores, objetivando a punição dos infratores e sonegadores.

        Art. 38. Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional.

        Art. 39. Os Ministros de Estado indicarão à SUNAB os servidores públicos, a eles subordinados ou vinculados, que deverão participar da execução das atividades de fiscalização, previstas neste decreto-lei, e no Decreto nº 92.433, de 3 de março de 1986.

        § 1º A União celebrará com os Estados-membros, Distrito Federal, Territórios e Municípios convênios para execução das atividades a que alude o caput deste artigo.

        § 2º Os servidores das pessoas estatais referidas, que forem por elas designados para exercer as atividades de que trata este artigo, terão competência para autuar infratores, notificá-los e praticar os demais atos relativos ao exercício de fiscalização.

        § 3º As autuações, notificações e demais atos realizados pelos agentes de fiscalização, inclusive os designados na forma deste artigo, serão processados e julgados na Delegacia competente da SUNAB, a quem caberá coordenar, orientar e supervisionar a execução de todas as atividades fiscalizadoras.

Das Disposições Transitórias

        Art. 40. Neste primeiro mês de curso da nova moeda, e tendo em vista a transição das indexações anteriores para o regime de estabilidade do cruzado, fica a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística autorizada a proceder à conversão dos dados já calculados em cruzeiros, para efeito de aferição dos níveis reais de preços pelo Índice de Preços ao Consumidor instituído por este decreto-lei, na forma de instruções a serem baixadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

        Art. 41. A conversão de cruzeiros para cruzados dos valores dos tributos e das contribuições em geral, cujo fato gerador haja ocorrido até 28 de fevereiro de 1986, far-se-á de acordo com o disposto no § 1º do artigo 1º.

        § 1º As declarações de rendimentos relativas ao exercício financeiro de 1986, ano-base de 1985, serão apresentadas em conformidade com a legislação em vigência, convertendo-se para cruzados o resultado final pela paridade fixada no § 1º do artigo 1º.

        § 2º As pessoas jurídicas que, em 1986, ainda tenham exercícios sociais não coincidentes com o ano civil, farão as respectivas declarações segundo instruções a serem baixadas pelo Ministério da Fazenda.

        Art. 42. As prestações do Sistema Financeiro da Habitação, vincendas no mês de março de 1986, são convertidas pela paridade legal do artigo 1º, § 1º, não se lhes aplicando o sistema de conversão previsto no artigo 10. 

Das Disposições Finais

        Art. 43. Dentro de trinta dias, o Presidente da República regulamentará este decreto-lei, ressalvado o disposto no artigo 31.

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021