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Art. 44 do Decreto-Lei nº 2.284/1986




Decretos Lei - 2.284, de 10.3.86 - Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.




Artigo 44



Art. 44. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 47 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o Decreto-lei nº 2.283, de 28 de fevereiro de 1986, e todas as demais disposições em contrário.

        Brasília, 10 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Henrique Saboia
Leônidas Pires Gonçalves
Roberto Costa de Abreu Sodré
Dilson Domingos Funaro
José Reinaldo Carneiro Tavares
Iris Rezende Machado
Jorge Bornhausen
Almir Pazzianotto Pinto
Octávio Júlio Moreira Lima
Roberto Figueira Santos
José Hugo Castelo Branco
Aureliano Chaves
Ronaldo Costa Couto
Antônio Carlos Magalhães
Raphael de Almeida Magalhães
Celso Monteiro Furtado
Deni Lineu Schwartz
Renato Archer
Nelson Ribeiro
Rubens Bayma Denys
Marco Maciel
Ivan de Souza Mendes
José Maria do Amaral Oliveira
João Sayad
Aluizio Alves
Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.1986, retificado em 12.3.1986 e em 13.3.1986

ANEXO I

CONVERSÃO PARA CRUZADOS DAS OBRIGAÇÕES
DE QUE TRATA 0 ARTIGO 10

        1. O valor do último aluguel, pago em cruzeiros, será multiplicado pelo fator de atualização, constante do Anexo III correspondente ao mês do último reajuste ou, na hipótese de contrato de locação celebrado posteriormente a fevereiro de 1985, ainda não reajustado, ao mês da respectiva celebração. Multiplicar-se-á o valor resultante dessa operação pelo fator 0,7307 (contratos com cláusula de reajuste semestral) ou pelo fator 0,5266 (contratos com cláusula de reajuste anual). Obtido, assim, o valor do aluguel médio real, em cruzeiros, será o mesmo convertido em cruzados nos termos do artigo 1º, § 1º.

        2. Em relação às prestações do Sistema Financeiro de Habitação, a determinação do seu valor médio far-se-á multiplicando-se seus valores em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos correspondentes fatores de atualização, constantes do Anexo lII. Os valores resultantes desse cálculo serão somados, dividindo-se o total por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a regra da conversão fixada no § 1º do artigo 1º.

        3. Quanto às mensalidades escolares, a determinação do seu valor médio resultará da aplicação de coeficientes, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo, procedendo-se em seguida à sua conversão para cruzados, na forma do § 1º do artigo 1º.

ANEXO II

CÁLCULO DO SALÁRIO EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS VIGENTES EM SETEMBRO / 1985

        O salário médio real, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho, vigentes em setembro de 1985, será calculado pela multiplicação de seu valor em cruzeiros, considerados os seis meses anteriores a março de 1986, pelos fatores de atualização, constantes da Tabela do Anexo llI, correspondentes a cada um deles. Os valores resultantes desse cálculo serão somados e o total dividido por seis. O valor dessa média aritmética converter-se-á em cruzados, observada a relação paritária fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/CZ$ 1,00). Aos empregados cujo empregadores adotem quadro de pessoal organizado em carreira e aos servidores públicos, em qualquer data admitidos, a mesma fórmula será aplicada, tendo por base os salários recebidos nos últimos seis meses anteriores a março de 1986, pelos ocupantes de idênticos cargos ou funções.

CÁLCULO DE SALÁRIOS EM CRUZADOS REFERENTES
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SETEMBRO / 1985

        Para cálculo do salário médio real em cruzados, considerados adiantamentos, abonos, antecipações ou outros benefícios afins e excluídos do cômputo o 13º salário e outros salários adicionais, nos contratos individuais de trabalho celebrado após setembro de 1985, multiplicar-se-á o valor referente ao mês de fevereiro de 1986 pelo fator de atualização, constante do Anexo llI, correspondente ao mês inicial da vigência contratual. O valor, assim atualizado, será multiplicado por fator variável, a ser especificado no Regulamento deste Decreto-lei, guardando proporcionalidade com a variação salarial dos contratos vigentes em setembro de 1985, pelos ocupantes de mesmo cargo ou função. Tal valor será convertido em cruzados, observada a regra fixada no artigo 1º, § 1º (Cr$ 1.000/ CZ$ 1,00).

ANEXO III

TABELA
FATORES DE ATUALIZAÇÃO

                  1985    Março
                  1985    Abril
                  1985    Maio
                  1985    Junho
                  1985    Julho
                  1985   Agosto
                  1985   Setembro
                  1985   Outubro
                  1985   Novembro
                  1985   Dezembro
                  1986   Janeiro
                  1986   Fevereiro
                            3,1492
                            2,8945
                            2,7112
                            2,5171
                            2,3036
                            2,0549
                            1,8351
                            1,6743
                            1,5068
                            1,3292
                            1,1436
                            1,0000

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/08/2021