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Artigo 6
Parágrafo único. Em 1º de março de 1987, proceder-se-á a reajuste, para maior ou para menor, no valor da OTN em percentual igual à variação do IPC, no período correspondente aos doze meses imediatamente anteriores. Os reajustes subseqüentes observarão periodicidade a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 6º A Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obrigação do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de março de 1986 tem o valor de CZ$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado até 28 de fevereiro de 1987. A partir de março de 1987, o critério de reajuste da OTN será fixado pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986) (Vide: Lei nº 7.730, de 1989, Lei nº 8.088, de 1990 e Lei nº 8.177, de 1991)
Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março de 1987, serão computadas as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1º de dezembro de 1986 e 1º de março de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.290, de 1986)
Parágrafo único. Na atualização do valor nominal da OTN, em 1º de março serão computadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986) (Vide Decreto-lei nº 2.322, de 1987)
a) as variações do IPC ocorridas até 30 de novembro de 1986; (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)
b) a partir de 1º de dezembro de 1986 e até 28 de fevereiro de 1987, as variações do IPC ou os rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado obtiver. (Incluída pelo Decreto-lei nº 2.311, de 1986)







