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Art. 7º do Decreto-Lei nº 2.284/1986




Decretos Lei - 2.284, de 10.3.86 - Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.




Artigo 7



Art. 7º A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário nos contratos de prazos inferiores a um ano. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste, se vinculada a OTN em cruzados.

        Art. 7º A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.                             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.288, de 1986)

         Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste ser vinculada a índices setoriais ou a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplicação de reajuste até 1º de março de 1987.                            (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.289, de 1986)                            (Revogado pelo Decreto nº 2.290, de 1986)

Da Conversão das Obrigações

       
Conteudo atualizado em 12/08/2021