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Artigo 7
Art. 7º A partir da vigência deste decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusulas de reajuste se vinculadas a índices setoriais de custos e pela variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.288, de 1986)
Art. 7º A partir da vigência deste Decreto-lei, é vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste monetário. As obrigações e contratos por prazo igual ou superior a doze meses poderão ter cláusula de reajuste ser vinculada a índices setoriais ou a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, conforme se dispuser em regulamento, vedada a aplicação de reajuste até 1º de março de 1987. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.289, de 1986) (Revogado pelo Decreto nº 2.290, de 1986)







