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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 11/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - Os Servidores serão localizados na primeira referência da classe inicial da categoria funcional, cujas atribuições guardem correlação com as dos empregos ocupados na data de vigência deste Decreto-lei, observada a escolaridade ou habilitação profissional exigida para o ingresso na mesma categoria funcional.
Parágrafo único - Os servidores localizados nos termos deste artigo serão reposicionados em uma referência para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no emprego ocupado na data de que trata este artigo.








