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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - Na hipótese de os servidores de que trata este Decreto-lei estarem percebendo remuneração superior à resultante da classificação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º, ser-lhes-ão asseguradas diferenças individuais, como vantagem pessoal nominalmente identificável, em que incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários. (Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)
1º - As gratificações e demais vantagens a que os servidores venham a fazer jus em decorrência da classificação serão calculadas nos termos da legislação pertinente.
2º - As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.
Conteudo atualizado em 11/04/2023








