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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
| Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.477, de 26 de agosto de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 2.015, de 23 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Incide correção monetária sobre a totalidade das obrigações de responsabilidade das entidades a que se aplica a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, submetidas a regime de intervenção, liquidação extra-judicial ou falência.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, abrange também as operações realizadas posteriormente à decretação da intervenção, liquidação extra-judicial ou falência, referentes a qualquer tipo de obrigação passivas, contratual ou não, inclusive as penas pecuniárias por infração a dispositivos legais.”
Art. 2º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Pedro Simon
Roberto Gusmão
Ronaldo Costa Couto
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1985 e republicado no DOU de 22.11.1985
Conteudo atualizado em 15/04/2022








