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Artigo 3
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Art. 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei. § 1º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de publicação deste Decreto-lei. § 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado. § 4º O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas.
Conteudo atualizado em 03/06/2021
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