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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.225, DE 10 DE JANEIRO DE 1985.
(Vide Decreto-lei nº 2.279, de 1985) (Vide Decreto-lei nº 2.373, de 1987) (Vide Decreto nº 90.928, de 1985) (Vide Lei nº 10.953, de 2002)) Produção de efeito | Cria a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional e seus cargos, fixa o valores de seus vencimentos e dá outras providências. |
DECRETA:
Art 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, composta dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional técnico do Tesouro Nacional, conforme Anexo I deste Decreto-lei, e com lotação privativa na Secretaria da Receita Federal. Art. 2º os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais de Fiscal de Tributos Federais, TAF-601,de Controlador da Arrecadação Federal, TAF-602, e de Técnico de Atividades Tributárias, TAF-606, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o Art. 1º deste Decreto-lei, conforme disposições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único. Atendido o disposto neste artigo, serão considerados extintos os cargos das categorias funcionais designadas pelos códigos TAF-601, TAF-602 e TAF-606. Art. 3º O ingresso na Carreira Auditoria do Tesouro Nacional far-se-á sempre no Padrão I da 3ª Classe de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional ou de Técnico do Tesouro Nacional, respectivamente de níveis superior e médio, mediante concurso público, observado o disposto nos parágrafos abaixo e nos artigos 2º e 4º deste Decreto-lei. § 1º Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Auditoria do Tesouro Nacional. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro ou da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, na data de publicação deste Decreto-lei. § 3º Ocorrendo transferência de servidor a que se refere o § 2º deste artigo, será considerado extinto o cargo ou emprego anteriormente por ele ocupado. § 4º O processo seletivo de ascensão funcional na hipótese ressalvada no § 2º deste artigo, realizar-se-á sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível da Carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas. Art. 4º O ocupante de cargo de Técnico do Tesouro Nacional poderá ter acesso a cargo de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, após alcançar o último padrão da 1ª classe e se preencher as condições exigidas para ingresso neste último cargo, obedecida regulamentação específica, podendo atingir até o Padrão VI da 2ª, Classe de nível superior. Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este artigo fixará ao regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita e eliminatória abrangendo disciplinas e programas idênticos aos exigidos nos concursos públicos para Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional. Art. 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei. Parágrafo único Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente. Art. 6º Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas a Fiscais de Tributos Federais, aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para o respectivo nível a que pertença o funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987) Art. 7º Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei. Art. 8º Os concursos em andamento, na data da publicação deste Decreto-lei, para ingresso nas categorias funcionais do Grupo TAF-600 privativas da Secretaria da Receita Federal, serão válidos para atendimento ao disposto no artigo 3º deste diploma legal. Art. 9º Os efeitos financeiros deste Decreto-lei vigorarão a partir de 19 de janeiro de 1985. Art. 10. O Poder Executivo baixará os atos necessárias à regulamentação deste Decreto-lei, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 10 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOÃO FIGUEIREDOErnane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.1985
ANEXO I
(Art. 1º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
|
| |||
| DENOMINAÇÃO | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
| AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior)
| Especial | I a III | 1.200 |
| I a VI | 2.800 | ||
| I a VI | 2.800 | ||
| I a VI | 1.200 | ||
| TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)
| Especial | I a III | 2.700 |
| I a IV | 6.300 | ||
| I a IV | 6.300 | ||
| I a III | 2.700 | ||
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
| CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL | |||
| DENOMINAÇÃO | CLASSE | PADRÃO | QUANTIDADE |
| Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional (Nível Superior) | Especial 1ª 2ª 3ª | I a III I a IV 1 a IV I a IV | 1.500 3.000 4.500 6.000 |
| Técnico do Tesouro Nacional (Nível Médio) | Especial | I a III | 1.800 3.600 5.400 7.200 |
(Art. 2º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
| SITUAÇÃO ANTERIOR (GRUPO TAF-600) | SITUAÇÃO NOVA (CARREIRA AUDITORIA DO TESOURO NACIONAL) | |||
| CATEGORIA FUNCIONAL | REFERÊNCIA | PADRÃO | CLASSE | DENOMINAÇÃO |
| FISCAL DE TRIBUTOS OU CONTROLADOR DA
| ||||
| 25 | VI | 1ª | AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL (Nível Superior) | |
| 24 | V | |||
| 23 | IV | |||
| 22 | III | |||
| 21 | II | |||
| 20 | I | |||
| 19 | VI | 2ª | ||
| 18 | V | |||
| 17 | IV | |||
| 16 | III | |||
| 15 | II | |||
| 14 | I | |||
| 13 | IV | 3ª | ||
| 12 | III | |||
| 11 | II | |||
| 8,9,10 | I | |||
| TÉCNICO DE ATIVIDADES TRIBUTÁRIAS(TAF-606)
| 32 | IV | 1ª | TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio) |
| 31 | III | |||
| 30 | II | |||
| 29 | I | |||
| 28 | IV | 2ª | ||
| 27 | III | |||
| 26 | II | |||
| 25 | I | |||
| 24 | III | 3ª | ||
| 23 | II | |||
| 21,22 | I | |||
ANEXO III
(Vide Decreto-Lei nº 2.346, de 1987)
(Art. 5º do Decreto-lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
| CATEGORIA | CLASSE | PADRÃO | ÍNDICE |
| AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL | |||
| ESPECIAL | III II I | 220 215 210 | |
| 1ª | VI V IV III II I | 195 190 185 180 175 170 | |
| 2ª | VI V IV III II I | 155 150 145 140 135 130 | |
| 3ª | IV II II I | 115 110 105 100 | |
| TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL (Nível Médio)
| ESPECIAL | III II I | 110 105 100 |
| 1ª | IV III II I | 90 85 80 75 | |
| 2ª | IV III II I | 65 60 55 50 | |
| 3ª | III II I | 40 35 30 |
Conteudo atualizado em 14/03/2022








