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Artigo 5
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Art. 5º O valor do vencimento de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a 30% (trinta por cento) da retribuição do cargo em comissão de Secretário da Receita Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III deste Decreto-lei. Parágrafo único Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.
Conteudo atualizado em 03/06/2021
Conteudo atualizado em 03/06/2021







