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Artigo 7
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Art. 7º Os funcionários aposentados na vigência das Leis 284/36 e 3.780/60, ou de acordo com o disposto na Lei nº 6.683/79, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época, aos dos integrantes das categorias funcionais de código TAF-601 e TAF-602, nos termos da Lei nº 5.645/70, bem como os aposentados, nas categorias funcionais acima referidas, na vigência desta última lei, ou na de Técnico de Atividades Tributárias, código TAF-606, terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação, a partir da publicação deste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 03/06/2021
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