- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 5
I - juros de mora, segundo o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;
II - multa de mora, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979.
§ 1º As demais infrações às disposições deste Decreto-lei, de seu regulamento ou dos atos administrativos complementares que vierem a ser expedidos, serão punidas, no que couber, com as penalidades previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º No caso de cobrança do crédito tributário como Dívida Ativa da União, ser-lhe-á acrescido o encargo legal de que tratam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, na redação dada pelo artigo 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








