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Artigo 6
§ 1º O documento de arrecadação dos impostos será preenchido de acordo com os dados constantes da declaração.
§ 2º Não pagos os impostos nos prazos estabelecidos na legislação, a Secretaria da Receita Federal procederá ao lançamento de ofício com base nos elementos constantes da declaração, sem prejuízo da cobrança de eventual diferença e respectivos acréscimos legais, posteriormente apurados pela fiscalização, observado o disposto no artigo 5º deste Decreto-lei e no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979.
§ 3º Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.
§ 4º O Ministro da Fazenda expedirá instruções sobre prazo de apresentação, forma e conteúdo da declaração a que se refere este artigo, podendo determinar a prestação de informações adicionais de interesse da administração tributária.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








