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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.179, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1984.
Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
Art. 2º Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivo de que sejam titulares.
Art. 3º Sobre o vencimento a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.
Parágrafo único. Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.
Art. 4º Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais freqüentarem o curso de formação profissional.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento da União.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1984
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Conteudo atualizado em 16/09/2023








