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Artigo 2
Parágrafo único - Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).
Conteudo atualizado em 18/09/2023








