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Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.173/1984




Decretos Lei - 2.173, de 19.11.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º - Somente se concederá a Gratificação aos funcionários no efetivo exercício dos respectivos cargos.

        Parágrafo único - Considerar-se-ão como do efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

        a) férias;

        b) casamento;

        c) luto;

        d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

        e) licença especial;

        f) deslocamento em objeto de serviço;

        g) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

        h) investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou Função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência Intermediária (DAI-110).

       
Conteudo atualizado em 18/09/2023