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Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.173/1984




Decretos Lei - 2.173, de 19.11.84 - Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - A Gratificação Judiciária, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

        Parágrafo único - o valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

       
Conteudo atualizado em 18/09/2023