- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
§ 1º Ao Ministro da Fazenda caberá expedir as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Caberá ao Banco do Brasil. S.A., na data em que efetuar o pagamento:
a) comunicar o fato ao Banco Central do Brasil;
b) notificar o órgão ou entidade devedora para, no prazo de 30 dias, efetuar o ressarcimento.
§ 3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir às instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover incontinenti a transferência dos recursos tornados indisponíveis, até o montante suficiente para a liquidação do Débito.
§ 4º Caso o órgão ou entidade devedora não providencie a liquidação do débito no prazo fixado na notificação a que se refere o item b do § 2º, será automaticamente debitada multa de 10% sobre o saldo do principal e acessórios.
§ 5º Os pagamentos ou créditos para amortização do débito serão imputados na seguinte ordem:
a) na multa;
b) nos juros e despesas financeiras;
c) no principal.
§ 6º A conversão, em moeda nacional os valores a que se refere este artigo, será feita com base na taxa de câmbio, para venda, vigente na data da notificação feita pelo Banco do Brasil S.A.
§ 7º A partir da data da notificação, e até seu efetivo pagamento, o débito será corrigido monetariamente, segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e vencerá juros à taxa de 1% (hum por cento) ao mês.
§ 8º O débito inscrito como Dívida Ativa da União, na forma deste Decreto-lei, ficará sujeito ao encargo de que trariam o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977, e o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.
§ 9º Os valores recolhidos após a inscrição dos débitos como Dívida Ativa da União serão aplicados pela Banco do Brasil S.A. na liquidação de eventuais responsabilidades do Tesouro Nacional junto àquele Banco, desde que resultantes de pagamentos efetuados no Exterior na forma deste Decreto-lei.








