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Artigo 3
I - enviará à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Divida Ativa da União, de acordo com a legislação pertinente, demonstrativo do débito, com a indicação da data do pagamento efetuado à ordem do Tesouro Nacional e da taxa de conversão, em moeda nacional, do valor do débito em moeda estrangeira; os nomes e respectivas qualificações dos componentes da diretoria da entidade devedora, em exercício na data do inadimplemento, e bem assim a cópia do contrato financeiro respectivo;
II - remeterá ao Tribunal de Contas da União, Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda e à Secretaria-Geral do Controle Interno, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, cópia do demonstrativo a que alude o item anterior”.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984







