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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei, cujos efeitos retroagem a 1º de setembro de 1984, correrão à conta das dotações próprias constantes do orçamento da União e das Autarquias Previdenciárias.
Parágrafo único - Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários no orçamento das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no orçamento Geral da União.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








