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Art. 6º do Decreto-Lei nº 2.165/1984




Decretos Lei - 2.165, de 2.10.84 - Institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciárias e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.

ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)

Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias

Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)

DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

DEFINIÇÃO

BASES DE CONCESSÃO E VALORES

XXVIII - Gratificação de
         Desempenho de
         Atividades Previdenciàrias

 Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social.

  20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023