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Artigo 6
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Art. 6º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1984 e retificado em 4.10.1984.
ANEXO ao Decreto-lei nº 2.165 de 02/10/84. (art. 1º)
Gratificação de Desempenho de Atividades Previdênciárias
Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 (artigo 6º, inciso III)
DENOMINÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
| XXVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Previdenciàrias | Gratificação devida aos servidores em efetivo exercício na Previdência Social. | 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da categoria funcional do servidor. |







