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Artigo 3
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.







