- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.134, DE 26 DE JUNHO DE 1984.
Prorroga o prazo de vigência de incentivos fiscais previstos na legislação do imposto de renda e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1986 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no artigo 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963;
II - no artigo 22 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;
III - nos artigos 80 e 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;
!V - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970;
V - no artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agosto de 1969;
VI - no artigo 4º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969;
VII - nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.929, de 8 de março de 1982.
Art. 2º Ficam prorrogados até o exercício financeiro de 1988 os incentivos fiscais previstos nos dispositivos abaixo indicados, com as alterações posteriores:
I - no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971;
II - nos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Art. 3º Até o exercício financeiro de 1986, pagarão o imposto de renda à alíquota de seis por cento sobre o lucro real:
I - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica;
II - a Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- ELETROBRÁS;
III - as pessoas jurídicas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações;
IV - a Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
V - as pessoas jurídicas que explorem serviços de saneamento básico.
§ 1º O disposto no item III deste artigo continua não sendo aplicável à pessoa jurídica que explora serviços de radiodifusão sonora e de televisão, referidos no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 5.792, de 11 de julho de 1972.
§ 2º Sobre o imposto calculado à alíquota especial de que trata este artigo é vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal, excetuados os destinados à Formação Profissional e a Alimentação do Trabalhador.
Art. 4º Fica prorrogado até o exercício financeiro de 1986 o prazo para destinação dos recursos de que tratam o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores.
Art. 5º Fica prorrogada até o exercício financeiro de 1986 a vigência dos adicionais previstos no § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com as modificações introduzidas pelos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.885 , de 29 de setembro de 1981, artigo 24 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982 e artigo 15 do Decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Art. 6º Ao contribuinte que prestar falsa informação sobre imposto de renda retido na fonte, e àquele que dela se beneficiar, será aplicada a multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for indevidamente pleiteado como restituição ou como redução do imposto devido na declaração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a indicação de falsa data de retenção do imposto.
Art. 7º O Ministro da Fazenda poderá dispensar a constituição de crédito tributário de valor inferior ao custo de administração desse crédito.
Art. 8º A pessoa física que auferir rendimentos de capital com retenção de imposto de renda, com opção pela tributação exclusiva na fonte, deverá, por ocasião da declaração anual de rendimentos:
I - incluí-los integralmente no cálculo do imposto progressivo, caso em que o imposto retido, correspondente aos rendimentos tributados, será compensado com o devido na declaração; ou
II - declara-los, também integralmente, como tributados exclusivamente na fonte, caso em que não haverá compensação do imposto retido.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará a inclusão da totalidade de tais rendimentos no cálculo do imposto progressivo.
Art. 9º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1984
*
Conteudo atualizado em 30/09/2023








