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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 06/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º No período de 1º de julho de 1983 a 31 de dezembro de 1983, fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção pela fonte pagadora, quando se referir a rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, que constitua antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos:
a) rendimentos classificados nas cédulas C e D da declaração anual;
b) juros de caderneta de poupança do Sistema Financeiro da Habitação;
c) rendimentos de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei;
d) rendimentos de que trata o Decreto-lei nº 1.494, de 7 de dezembro de 1976 (art. 3º).








