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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Ficam sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, como remuneração por serviços prestados, às sociedades civis de que trata o artigo 1º, item I, do Decreto-lei nº 1.790, de 9 de junho de 1980. (Vide Decreto-lei nº 2.064, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.065, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.067, de 1983) (Vide Decreto-lei nº 2.462, de 1988)
§ 1º O imposto de renda descontado na forma deste artigo será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos da beneficiária.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos pagamentos ou créditos efetuados a partir de 1º de julho de 1983.







