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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 15/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Conteudo atualizado em 15/11/2021








