- Voltar Navegação
- 2.029, de 9.6.83
- 2.028, de 9.6.83
- 2.027, de 9.6.83
- 2.026, de 1º.6.83
- 2.025, de 30.5.83
- 2.024, de 25.5.83
- 2.023, de 18.5.83
- 2.022, de 18.5.83
- 2.021, de 18.5.83
- 2.020, de 13.4.83
- 2.019, de 28.3.83
- 2.018, de 22.3.83
- 2.017, de 22.3.83
- 2.016, de 3.3.83
- 2.015, de 24.2.83
- 2.014, de 21.2.83
- 2.013, de 25.1.83
- 2.012, de 25.1.83
- 2.011, de 18.1.83
- 2.010, de 12.1.83
- 2.009, de 11.1.83
- 2.008, de 11.1.83
- 2.007, de 11.1.83
- 2.006, de 6.1.83
- 2.005, de 6.1.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.020, DE 13 DE ABRIL DE 1983.
| Acrescenta disposições ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.981, de 27 de dezembro de 1982. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.981, de 27 de dezembro de 1982, fica acrescido dos seguintes itens:
.......................................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XII - constantes do subanexo “Encargos Gerais da União, Programas Especiais - Recursos sob supervisão da Secretaria de Planejamento/PR”;
XIII - constantes do subanexo “Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social”;
XIV - à conta de Contribuição a Fundos - parcela incluída no orçamento próprio aprovado e destinada às despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1983
Conteudo atualizado em 18/12/2021








