- Voltar Navegação
- 1.954, de 16.8.82
- 1.953, de 3.8.82
- 1.952, de 15.7.82
- 1.951, de 14.7.82
- 1.950, de 14.7.82
- 1.949, de 13.7.82
- 1.948, de 29.6.82
- 1.947, de 29.6.82
- 1.946, de 22.6.82
- 1.945, de 22.6.82
- 1.944, de 15.6.82
- 1.943, de 1º.6.82
- 1.942, de 31.5.82
- 1.941, de 31.5.82
- 1.940, de 25.5.82
- 1.939, de 20.5.82
- 1.938, de 10.5.82
- 1.937, de 27.4.82
- 1.936, de 26.4.82
- 1.935, de 20.4.82
- 1.934, de 20.4.82
- 1.933, de 19.4.82
- 1.932, de 30.3.82
- 1.931, de 19.3.82
- 1.930, de 18.3.82
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.005, DE 6 DE JANEIRO DE 1983.
| (Vide Decreto-lei nº 2.104, de 1983) | Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere. o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os atuais valores dos vencimentos, salários, gratificações e proventos do pessoal ativo da inativo da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.916, de 08 de janeiro de 1982, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a partir 1º de janeiro de 1983.
Art. 3º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1983.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1983
Conteudo atualizado em 09/06/2022








