- Voltar Navegação
- 1.954, de 16.8.82
- 1.953, de 3.8.82
- 1.952, de 15.7.82
- 1.951, de 14.7.82
- 1.950, de 14.7.82
- 1.949, de 13.7.82
- 1.948, de 29.6.82
- 1.947, de 29.6.82
- 1.946, de 22.6.82
- 1.945, de 22.6.82
- 1.944, de 15.6.82
- 1.943, de 1º.6.82
- 1.942, de 31.5.82
- 1.941, de 31.5.82
- 1.940, de 25.5.82
- 1.939, de 20.5.82
- 1.938, de 10.5.82
- 1.937, de 27.4.82
- 1.936, de 26.4.82
- 1.935, de 20.4.82
- 1.934, de 20.4.82
- 1.933, de 19.4.82
- 1.932, de 30.3.82
- 1.931, de 19.3.82
- 1.930, de 18.3.82
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.943, DE 1º DE JUNHO DE 1982.
| Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº nº 1.867, de 25 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Banco do Brasil S.A. será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos a cargo do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil no prazo de 30 (trinta) dias, expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.”
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOãO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.1982
Conteudo atualizado em 19/04/2022








