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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.935, DE 20 DE ABRIL DE 1982.
| Revigora, até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revigoradas, a partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 1982, as disposições do Decreto-lei nº 1.627, de 02 de junho de 1978, relativas à isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes e componentes para a fabricação de cento e vinte trens-unidades elétricos pelas empresas produtoras selecionadas pelo Ministério dos Transportes, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
Eliseu Resende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.1982
Conteudo atualizado em 13/05/2022








