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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.933, DE 19 DE ABRIL DE 1982.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 2433 de 1988 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 4º do Decreto-lei nº 1.219, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 4º...........................................................................................................................
§ 1º O pagamento a que alude este artigo, desde que realizada pelo menos a metade do programa, poderá ser reduzido de 20%, 40%, 70% e 85%, a critério da BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até 60%, 70%, 80% e 90% respectivamente, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento do compromisso de exportação.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, é vedada a utilização dos benefícios gerados, relativamente a parte cumprida do Programa, ainda não gozados.”.
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Viacava
João Camilo Penna
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1982
Conteudo atualizado em 13/01/2023







