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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.947, DE 29 DE JUNHO DE 1982.
| Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item ll, da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para Cr$550.000.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.
§ 1º - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ações representativas de participação da União em sociedades de economia mista e empresas privadas, tomando-se por base:
l - a cotação média da semana anterior à operação, no caso de sociedade aberta;
ll - o valor patrimonial acusado no último balanço, no caso de ações sem cotação em bolsa.
§ 2º - Quando se tratar de ações de sociedades de economia mista, com direito a voto, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.
§ 3º - A transferência prevista no § 1º deste artigo efetivar-se-á mediante a lavratura de termo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea “b”, e Vll, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2º - O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1982
Conteudo atualizado em 30/09/2023








