- Voltar Navegação
- 1.954, de 16.8.82
- 1.953, de 3.8.82
- 1.952, de 15.7.82
- 1.951, de 14.7.82
- 1.950, de 14.7.82
- 1.949, de 13.7.82
- 1.948, de 29.6.82
- 1.947, de 29.6.82
- 1.946, de 22.6.82
- 1.945, de 22.6.82
- 1.944, de 15.6.82
- 1.943, de 1º.6.82
- 1.942, de 31.5.82
- 1.941, de 31.5.82
- 1.940, de 25.5.82
- 1.939, de 20.5.82
- 1.938, de 10.5.82
- 1.937, de 27.4.82
- 1.936, de 26.4.82
- 1.935, de 20.4.82
- 1.934, de 20.4.82
- 1.933, de 19.4.82
- 1.932, de 30.3.82
- 1.931, de 19.3.82
- 1.930, de 18.3.82
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.931, DE 19 DE MARÇO DE 1982.
| Modifica o Decreto-lei nº 1.893, de 1981, que dispõe sobre a adoção de medidas de incentivo à arrecadação federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 1º do Decreto-lei nº 1.893, de 16 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I - a dispensa das multas e dos juros de mora, até 30 de julho de 1982;
II - a redução à metade de valor das multas e dos juros de mora, ate 30 de setembro de 1982;
III - a redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor das multas e dos juros de mora, até 30 de novembro de 1982.”
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 19 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1982
Conteudo atualizado em 30/09/2023








