- Voltar Navegação
- 2.029, de 9.6.83
- 2.028, de 9.6.83
- 2.027, de 9.6.83
- 2.026, de 1º.6.83
- 2.025, de 30.5.83
- 2.024, de 25.5.83
- 2.023, de 18.5.83
- 2.022, de 18.5.83
- 2.021, de 18.5.83
- 2.020, de 13.4.83
- 2.019, de 28.3.83
- 2.018, de 22.3.83
- 2.017, de 22.3.83
- 2.016, de 3.3.83
- 2.015, de 24.2.83
- 2.014, de 21.2.83
- 2.013, de 25.1.83
- 2.012, de 25.1.83
- 2.011, de 18.1.83
- 2.010, de 12.1.83
- 2.009, de 11.1.83
- 2.008, de 11.1.83
- 2.007, de 11.1.83
- 2.006, de 6.1.83
- 2.005, de 6.1.83
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.013, DE 25 DE JANEIRO DE 1983.
| Dispõe sobre o imposto único sobre energia elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O imposto único sobre energia elétrica, devido por KWh de energia consumida a medidor ou a “forfait”, eqüivalerá a 10% (dez por cento) da tarifa fiscal, definida em lei, nos casos de fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, fornecimentos interruptíveis, oriundos de ocasional disponibilidade de potência e ou de energia, serão os assim definidos para fins de aplicação de tarifas.
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.1983
Conteudo atualizado em 22/09/2023








