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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30 DE MAIO DE 1983.
| Revogado pela Lei nº 10.834, de 29.12.2003 Texto para impressão |
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DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Ministério do Exército.
Parágrafo único - A taxa prevista neste artigo será devida a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º - São contribuintes os solicitantes e os beneficiários dos serviços de fiscalização de produtos controlados constantes da tabela anexa ao presente Decreto-lei.
Parágrafo único - A inobservância do pagamento das taxas devidas sujeitará o contribuinte a:
I - multa de 10 (dez) vezes o valor da taxa devida reduzida para 1 (uma) vez o valor da taxa, se regularizado o pagamento até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao do vencimento do débito;
II - juros de mora, contados do dia seguinte ao vencimento, de um por cento por mês-calendário ou fração e calculados sobre o valor originário, além da correção monetária devida até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º - São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados:
I - a União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e os Municípios;
II - as Autarquias, Empresas Públicas e as Fundações instituídas pelo Poder Público;
Ill - os Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos, ou consulares, observado o princípio de reciprocidade;
IV - as Instituições de Ensino e as Instituições de Pesquisas Técnicas ou Científicas, oficialmente reconhecidas;
V - as empresas isentas de registro, de conformidade com o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados.
Art. 4º - O produto da arrecadação das taxas, multas e juros de mora, de que trata o presente Decreto-lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, mediante o documento de arrecadação das receitas federais (DARF).
Art. 5º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.1983 e retificado em 9.6.1983
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
TABELA
(ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 2.025, DE 30/05/83)
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








