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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 2.004, DE 6 DE JANEIRO DE 1983.
| (Vide Decreto-lei nº 2.092, de 1983) | Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo, dos Quadros Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.917, de 12 de janeiro de 1982, são reajustados em:
I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
Il - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade passarão a vigorar de conformidade com as Tabelas de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.984, de 28 de dezembro de 1982.
Art. 2º Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º, deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
Art. 3º Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família, a parti de 1º de janeiro de 1983.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes, do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Acke
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1983
Conteudo atualizado em 07/05/2022








