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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.987, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1982.
| Produção de efeitos | Altera alíquota do imposto de renda antecipado e na fonte sobre rendimentos auferidos por domiciliados no país. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DEcrETA:
Art. 1º - As alíquotas previstas no artigo 7º do Decreto-lei nº 1.642, de 07 de dezembro de 1978, e no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.705, de 23 de outubro de 1979, ficam alteradas para 15% (quinze por cento).
Art. 2º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1983, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1982
Conteudo atualizado em 16/08/2022







