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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.990, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1982.
|
| Acrescenta parágrafo no artigo 2º do decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
”§ 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso “A”, “B” ou “D” da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos”.
Art. 2º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Octavio Aguiar de Medeiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1982
Conteudo atualizado em 18/12/2021








