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Artigo 1
I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;
II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos. (Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021) (Vigência)
Parágrafo único. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedias pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:
I - os excessos de lucros ou reservas, em relação ao capital realizado, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o artigo 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
II - os aumentos de capital, efetivados com a capitalização de lucros ou reservas, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 63 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.








