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Art. 3º do Decreto-Lei nº 1.968/1982




Decretos Lei - 1.968, de 23.11.82 - Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º O imposto de renda a pagar será recolhido integralmente até o último dia útil do mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

       Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

       I - o imposto devido será atualizado, mediante aplicação de coeficiente fixado pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no número de quotas pelo qual opte o contribuinte;

       II - nenhuma quota será inferior a dez mil cruzeiros;

       III - a primeira quota será paga no mês de abril do exercício financeiro;

       IV - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês.

      
Conteudo atualizado em 03/06/2021