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Art. 4º do Decreto-Lei nº 1.968/1982




Decretos Lei - 1.968, de 23.11.82 - Altera a legislação do imposto de renda de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.

       Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).

        Art. 4º. O Imposto de Renda a restituir será convertido em nº de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).

       § 1º Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

       § 2º O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.

      
Conteudo atualizado em 03/06/2021