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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês fixado para apresentação da declaração de rendimentos.
Art. 4º - O imposto de renda a restituir será convertido em número de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.064, de 1983).
Art. 4º. O Imposto de Renda a restituir será convertido em nº de ORTN pelo valor destas no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 1983).
§ 1º Resultando fração na apuração do número de ORTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.
§ 2º O número de ORTN de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor delas na data da efetivação da restituição.








