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Artigo 2
I - das empresas em geral:
a) na alienação ou oneração, a qualquer titulo, de bem imóvel ou de direitos a ele relativos;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo imobilizado de empresa desde que de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN;
c) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de atos relativos a baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, sem prejuízo do disposto no art. 10 da lei 6.939, de 9 de setembro de 1981.
II - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, na primeira alienação, seja qual for sua forma, de prédio ou unidade imobiliária, realizada por particular, construtor, incorporador ou empresa de comercialização de imóveis.
lI - dos construtores ou responsáveis pela execução de obras de construção civil, quando da averbação, no Registro de Imóveis, da construção de prédio ou unidade imobiliária. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)
§ 1º A prova de inexistência de débito da empresa se restringirá às contribuições devidas por sua dependência localizada onde ocorrer o evento determinante da emissão ou ,quando for o caso, por sua sede.
§ 2º Na hipótese ao item Il, a prova de inexistência de débito do construtor, ainda que pessoa física, será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação ou alienação.
§ 2º - Na hipótese do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra será exigida apenas em relação ao imóvel objeto da averbação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)
§ 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, será feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação (Lei nº 4.591, de 16-12-64).
§ 4º É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, formalizando-se o cumprimento da obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data da emissão.
§ 5º Ressalvado a hipótese do § 2º, o documento comprobatório da inexistência de débito não indicará a finalidade para qual foi emitido nem ficará sujeito à obrigatoriedade de sua apresentação apenas no original.
§ 6º O prazo de validade de documento comprobatório de inexistência de débito para com a Previdência Social será de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








