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Artigo 3
a) a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;
b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato, que constitua retificação ou ratificação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação;
c) a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, ainda que com a constituição de garantias, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registra, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável direto pela recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural;
b) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)
c) a constituição de garantia para a concessão de crédito rural em todas as suas modalidades, pelas instituições de crédito públicas e privadas, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, para tanto bastando o registro, no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições à Previdência Social Rural. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)
d) as operações previstas no item II do artigo 2º, quando realizadas com imóvel cuja construção tenha sido terminada antes de 22 de novembro de 1966, data de início de vigência do Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.








