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Artigo 4
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Art. 4º Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do artigo 79 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel.
Conteudo atualizado em 22/09/2023








