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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 03/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica assegurado ao Instituto do Açúcar e do Álcool o exercício de todas as atribuições relacionadas com a intervenção da União no domínio econômico, na área da agroindústria canavieira do País, assim como com o apoio ao setor, em todos os seus segmentos, na forma da Legislação em vigor.
Conteudo atualizado em 03/01/2022








