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Artigo 7
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Art. 7º O exercício, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, das atribuições referidas no artigo anterior far-se-á de acordo com programação elaborada pela mesma Autarquia e submetida pelo Ministro da Indústria e do Comércio à aprovação do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único Com a aprovação, pelo Conselho Monetário Nacional, da programação de que trata este artigo, ficam assegurados os recursos necessários à sua execução.
Conteudo atualizado em 03/01/2022







