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Artigo 11
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Art. 11 O caput do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.641, de 7 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Art. 1º Constitui rendimento tributável o lucro apurado por pessoa física em decorrência de alienação de imóveis efetuada no ano-base".
Parágrafo único. A alteração prevista neste artigo somente entrará em vigor a partir do ano-base de 1983, exercício financeiro de 1984.








