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Artigo 10
I - houver inobservância de quaisquer das condições previstas no artigo 5º; ou
Il - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel aliená-lo:
a) a pessoa, física ou Jurídica, que a controle;
b) a pessoa jurídica por ela controlada;
c) a pessoa jurídica interligada;
d) a pessoa física que tiver feito a subscrição e integralização de capital nos termos do artigo 4º, ou a seu cônjuge ou parente de primeiro grau.
§ 1º As restrições do item II deste artigo se aplicam às vendas realizadas entre pessoas que, em qualquer momento do período compreendido entre a data da publicação deste Decreto-lei e o dia 31 de dezembro de 1985, mantenham qualquer das espécies de vínculo nele previstas.
a) controladora, ou controlada, qualquer pessoa que se enquadre nas definições contidas nos artigos 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) interligadas, as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que não revistam a forma de sociedade por ações.
§ 4º O imposto deve ser pago no prazo fixado pelo Ministro da Fazenda.








