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Artigo 9
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Art. 9º A restituição de capital, antes de decorrido o prazo de três anos, ao acionista ou sócio que se houver, beneficiado da isenção prevista nos artigos 1º ou 4º, importará a tributação da parcela do lucro, correspondente à proporção existente entre a restituição de capital e o valor da integralização.
§ 1º O valor da integralização será corrigido monetariamente segundo a variação do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, ocorrida entre o mês da integralização e o da restituição de capital.
§ 2º O imposto, calculado como devido no exercício financeiro em que deveria ter sido pago, será recolhido corrigido monetariamente, pela pessoa física beneficiaria da restituição.
Conteudo atualizado em 22/12/2022







